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198094 PT

Lei n.º 4/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 4/92 1992-04-04

Lei n.º 4/92

de 4 de Abril

Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 4/92 1992-04-04

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Lei 4/92 1992-04-04

A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão

a) Prever a admissibilidade do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) Determinar a reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Lei 4/92 1992-04-04

A presente autorização legislativa tem duração de 180 dias.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 3 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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