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198093 PT

Decreto-Lei n.º 47/92

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 47/92 1992-04-04

Decreto-Lei n.º 47/92

de 4 de Abril

Os Decretos-Leis n.os 330/91, de 5 de Setembro, e 342/91, de 14 de Setembro, tomaram providências com vista a facilitar e dignificar o exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 47/92 1992-04-04

É aplicável aos solicitadores o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 330/91, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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