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197958 PT

Portaria n.º 202/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 202/98 1998-03-26

Portaria n.º 202/98

de 26 de Março

A Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, podem mobilizar os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.

Nos termos do n.º 2.º da referida portaria, os interessados que pretendam a mobilização dos títulos para estes fins deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da mesma, em requerimento instruído com os elementos enunciados nas várias alíneas do referido n.º 2.º, entre os quais se encontra a «prova de titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e expropriações a mobilizar, que deverá incluir mapa demonstrativo da indemnização atribuída».

Sucede que, não obstante a primeira legislação sobre este assunto ser de 1977, só pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, foram estabelecidas as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações definitivas.

A instrução dos processos de cálculo das indemnizações, matéria objecto de seis diplomas, está necessária e directamente relacionada com os processos de reserva e reversão do património fundiário, cuja tramitação foi algo morosa e complexa, devido à necessidade da sua adaptação à evolução legislativa ocorrida ao longo de mais de 20 anos, bem como aos muitos recursos contenciosos interpostos junto do Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, apenas aproximadamente 15% dos cerca de 3000 indemnizados receberam títulos, pelo que a maioria não poderá requerer a mobilização acima mencionada com os elementos legalmente exigidos até Março de 1998, data limite prevista na Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro.

Tendo em vista o respeito pelo princípio da igualdade, a presente portaria altera a Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, por modo a facultar aos interessados cujos processos só estarão concluídos após Março de 1998 a possibilidade de mobilização dos títulos.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto, que o n.º 2.º da Portaria n.º 963/97, de 15 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção

«2.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar os títulos de dívida pública para os fins indicados no número anterior deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor desta portaria, no caso de serem já detentores dos títulos, ou no prazo de 90 dias a partir da data da comunicação, pela entidade pagadora, da existência dos títulos, para as pessoas ainda não detentoras dos mesmos, em requerimento instruído com os seguintes elementos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...»

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Março de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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