Legislator Case Law & Legislation
197756 PT

Decreto-Lei n.º 71/98

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Decreto-Lei n.º 71/98

de 26 de Março

A crescente internacionalização dos mercados dos produtos agro-alimentares e a intensificação dos processos de produção primária vêm colocando, progressivamente, questões relacionadas com a segurança e salubridade desses produtos. Torna-se, assim, necessário desenvolver um esforço no sentido de criar condições de produção e comercialização com o objectivo de restabelecer a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos alimentares.

O presente diploma visa instituir, em relação aos animais da espécie suína, um sistema de rotulagem da carne de suíno a que possam aderir os operadores ou organizações de natureza profissional ou interprofissional que pretendam rotular esses produtos, visando garantir uma adequada informação aos consumidores, bem como a qualidade desses mesmos produtos.

Assim, estabelecem-se os princípios e regras básicas a observar na rotulagem da carne de suíno destinada ao consumo final, no pressuposto de que a eficácia do sistema depende da possibilidade de identificar a exploração de origem do animal, da aprovação de um caderno de especificações e de um controlo adequado, remetendo-se para diploma posterior a respectiva regulamentação, de forma a acompanhar com a necessária flexibilidade a evolução conceptual nesta matéria.

Finalmente, este regime não deve pôr em causa a legislação em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo dos géneros alimentícios, da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, da agricultura biológica, da emissão dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e das acções de promoção e comercialização da carne de suíno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Âmbito

O presente diploma cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Menções obrigatórias na rotulagem

1 - A rotulagem da carne de suíno que voluntariamente fique submetida ao sistema referido no número anterior deve incluir as seguintes menções

a) Produtor ou agrupamento de produtores de proveniência dos animais;

b) Matadouro e sala de desmancha da carcaça;

c) Exploração de origem e lote do animal.

2 - Para além das menções previstas no número anterior, podem ainda ser incluídas quaisquer outras que tenham sido autorizadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), nomeadamente as relativas à alimentação e ao maneio, data de abate e idade do animal à data do abate.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Caderno de especificações

1 - As menções a constar da rotulagem a que se refere o presente diploma dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem

a) As menções a incluir no rótulo;

b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções;

c) O sistema de identificação e registo utilizado;

d) Os controlos a efectuar em todas as fases de produção e de venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador e pela organização.

2 - No caso de ser apresentado por um agrupamento ou organização de natureza profissional ou interprofissional, o caderno de especificações deve incluir uma cópia dos estatutos, onde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.

3 - Deve ser recusado qualquer caderno de especificações que não estabeleça a rastreabilidade entre as peças de carne, a carcaça, o lote e a exploração de origem do animal do qual provêm, bem como aqueles que prevejam, designadamente, menções enganosas ou lesivas de interesses legalmente protegidos.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Entidade competente

A aprovação do caderno de especificações e o reconhecimento dos organismos independentes de controlo competem ao GPPAA e, nas Regiões Autónomas, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Revogação

A autorização de sujeição ao regime consagrado no presente diploma pode ser revogada a pedido do interessado, do organismo independente de controlo ou desde que deixe de se verificar qualquer das condições exigíveis para o reconhecimento.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões.

Decreto-Lei 71/98 1998-03-26

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 13 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →