Decreto-Lei n.º 73/98
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Decreto-Lei n.º 73/98
de 26 de Março
Considerando que a escolha do presidente da comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa pode recair em individualidade que não o presidente do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), como foi prática durante alguns anos.
Tendo em conta que razões de maior eficácia ditam que a escolha do secretário-geral da comissão recaia em pessoa com relacionamento institucional e proximidade relativamente ao presidente da CAO, será mais aconselhável que a sua nomeação seja feita por despacho do Ministro do Ambiente, ao invés da obrigatoriedade de tais funções serem exercidas pelo representante do IPAMB naquela comissão.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/96, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - O funcionamento entre reuniões e a articulação de grupos de trabalho são assegurados pelo secretário-geral da comissão, nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente da CAO, correspondendo neste caso o suplemento remuneratório a 17% do vencimento de director-geral.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.