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Decreto-Lei n.º 60/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 60/98 1998-03-17

Decreto-Lei n.º 60/98

de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, os limites de emissão para as várias moedas correntes.

Os limites fixados para as moedas de 5$00 e 10$00 (latão/níquel) em circulação têm-se revelado insuficientes para assegurar o normal funcionamento do mercado, tornando-se necessário proceder à sua elevação.

O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 60/98 1998-03-17

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em

a) 200000 contos para a moeda de 1$00;

b) 2350000 contos para a moeda de 5$00;

c) 2600000 contos para a moeda de 10$00;

d) 6500000 contos para a moeda de 20$00;

e) 8500000 contos para a moeda de 50$00.

2 - ...

3 - ...»

Decreto-Lei 60/98 1998-03-17

É revogado o Decreto-Lei n.º 130/81, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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