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Decreto-Lei n.º 61/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 61/98 1998-03-17

Decreto-Lei n.º 61/98

de 17 de Março

A introdução da moeda única europeia - o euro - pressupõe a adopção de um conjunto de acções de divulgação, a realizar de acordo com o Plano de Divulgação do Euro em Portugal, aprovado em convenção celebrada entre o Governo Português, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.

Tal Plano desdobra-se em duas iniciativas, distintas mas complementares, de divulgação do euro junto dos cidadãos, das empresas financeiras e das empresas não financeiras.

Sem prejuízo da sua coordenação no âmbito da Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, as despesas inerentes à execução do referido Plano serão suportadas pela rubricas correspondentes dos orçamentos da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Gabinete do Ministro da Economia.

Todavia, mostra-se necessário simplificar os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, sem prejuízo da exigência de contrato escrito em tais situações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 61/98 1998-03-17

Objecto

O presente diploma estabelece um regime excepcional em matéria de procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, enquadrado na acção comum de informação promovida pelo Parlamento Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Estado Português, denominada «Euro - Uma moeda para a Europa».

Decreto-Lei 61/98 1998-03-17

Escolha do tipo de procedimento

A contratação relativa à prestação de serviços e à aquisição de bens a que se refere o artigo anterior fica isenta da formalidade de concurso e de procedimento por negociação quando o valor estimado do contrato não seja superior a 200000 ECU, com exclusão do IVA.

Decreto-Lei 61/98 1998-03-17

Regime geral

Com excepção do disposto nos artigos anteriores, é aplicável à realização de despesas públicas com prestação de serviços e aquisição de bens o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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