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Despacho Normativo n.º 17/98

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

Despacho Normativo n.º 17/98

Alterações ao Despacho Normativo n.º 11-B/95 - Utilização racional de energia - Energias renováveis

O domínio de intervenção relativo ao aproveitamento do potencial endógeno por utilização de energias renováveis do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 11-B/95, de 6 de Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.

Nestas condições, determina-se

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Despacho Normativo n.º 11-B/95 passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Estudos de âmbito regional ou local que visem averiguar a viabilidade económica de projectos de aproveitamento energético, individual ou integrado, de energias renováveis.

2 - ...

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

Disposições finais

1 - As referências feitas no Despacho Normativo n.º 11-B/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11-B/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 22 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

[...]

1 - ...

2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros ou ao abrigo de um contrato de garantia de resultados, considera-se promotor da candidatura a entidade que assuma responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - ...

a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequada para a realização da operação em causa e, no caso de projectos de investimento, para a posterior exploração da instalação;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os promotores devem ainda ser autarquias, associações de autarquias ou outras entidades associativas cujo objecto social inclua a promoção do desenvolvimento regional.

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

[...]

1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais correspondam montantes de investimentos superiores a 2000000$00.

2 - As operações candidatas no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido naquele artigo para o tipo de operação em questão.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o promotor deverá apresentar, no acto da candidatura, elementos que demonstrem a pré-viabilidade dos projectos de investimento a lançar na sequência dos estudos.

6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

[...]

1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da operação até ao montante de 10% das aplicações relevantes, cálculados de acordo com base na seguinte fórmula

C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,8

sendo

C/h - taxa horária a afectar;

S - salário base, sem encargos sociais.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se aplicações relevantes as despesas correspondentes a

a) Aquisição de dados físicos respeitantes ao recurso em causa;

b) Aquisição ou locação de equipamento para medição de grandezas físicas respeitantes ao recurso em causa;

c) Custo de trabalhos realizados por pessoal do promotor na concretização do estudo, calculados com base na seguinte fórmula

C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,5

sendo

C/h - taxa horária a afectar;

S - salário base, sem encargos sociais;

d) Custos de subcontratação de tarefas inerentes à realização do estudo.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) As despesas financeiras e fiscais;

d) Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem o valor de 10% do montante do investimento elegível;

e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;

f) As despesas relativas a sinalização de compra de qualquer equipamento em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

g) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

h) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150000000$00 por operação, excepto para as operações de co-geração utilizando recursos renováveis, em que esse montante não será superior a 300000000$00.

5 - ...

Despacho Normativo 17/98 1998-03-18

[...]

1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;

b) ...

c) ...

2 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;

b) Pagamento do restante após a conclusão da operação.

3 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.»

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