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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M

Aprova o novo Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, em execução e desenvolvimento do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, aprovou a orgânica da Direcção Regional de Florestas, dela fazendo parte integrante o Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto foi publicado no anexo II daquele diploma.

Entretanto, na decorrência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 231.º, n.º 5, da Constituição veio atribuir competência exclusiva ao Governo Regional na matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, competência essa de que decorre a faculdade de se proceder à revogação do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal aprovado por aquele decreto regulamentar regional, e à sua substituição por um outro que tenha em conta as reformas e transformações entretanto verificadas no sector florestal.

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

É aprovado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, publicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento consagra o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, da Direcção Regional de Florestas.

2 - O Corpo de Polícia Florestal, abreviadamente designado pela sigla CPF, é constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional de Florestas.

CAPÍTULO II

Natureza, coordenação, atribuições e competências

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Aposentação

O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Trabalho semanal

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, aplicando-se transitoriamente para o ano de 1999 o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pela Direcção Regional de Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita quarenta e oito horas antes.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções relativas às normas legais aplicáveis ao sector florestal.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

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Domicílio necessário

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Suplementos de risco, penosidade e insalubridade

Os suplementos de risco, penosidade e insalubridade serão atribuídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55-A/98, de 11 de Março, sendo as compensações nele previstas estabelecidas por decreto regulamentar regional.

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Identificação e fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.

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Patrocínio judiciário

1 - O elemento do pessoal da carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado, a expensas da Direcção Regional de Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela Direcção Regional de Florestas, ouvido o interessado.

CAPÍTULO V

Recompensas

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Recompensas

Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas

a) Elogio;

b) Louvor.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Elogio

1 - O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.

2 - A competência para a concessão do elogio é do director regional de Florestas.

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Natureza e coordenação

1 - O CPF é um serviço de polícia auxiliar da Direcção Regional de Florestas, exercendo as suas atribuições na directa dependência do director regional de Florestas.

2 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do CPF poderá ser nomeado um conselheiro técnico.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Louvor

1 - O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 - A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional de Florestas.

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Efeitos das recompensas

1 - A concessão das recompensas previstas no presente Estatuto é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

2 - Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas previstas no presente capítulo poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos do disposto na Portaria n.º 16-A/94, de 18 de Março, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

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Regime de transição

1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.

2 - Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.

3 - Sempre que à data da transição possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.

4 - A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data de transição, com excepção do previsto no número anterior.

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Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Estatuto em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

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Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente Estatuto são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção Regional de Florestas.

ANEXO II

(ver tabela no documento original)

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Atribuições

Constituem atribuições do CPF, designadamente

a) O policiamento florestal da caça e da pesca em águas interiores e a aplicação do regime silvo-pastoril;

b) Acompanhar os trabalhos de campo do sector florestal, sempre que solicitado nesse sentido;

c) Promover e participar em acções de detecção de fogos florestais;

d) Colaborar no combate a fogos florestais;

e) Exercer as funções de vigilância e fiscalização previstas na lei;

f) Participar em acções de formação e sensibilização das populações empreendidas pela Direcção Regional de Florestas para o sector;

g) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Competências

No exercício das suas funções, compete ao pessoal da carreira de guarda florestal, nomeadamente

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça, da pesca e do regime silvo-pastoril;

b) Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;

c) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;

d) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;

e) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

f) Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada;

g) Investigar as causas dos fogos florestais;

h) Colaborar em acções de sensibilização e de formação das populações empreendidas pela Direcção Regional de Florestas.

CAPÍTULO III

Da carreira de guarda florestal

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Categorias e escala salarial

A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhes a escala salarial constante do anexo II ao diploma que aprova o presente Estatuto e do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre guardas florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

Formação profissional

O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.

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Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do concurso, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.

5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

6 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

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Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito aos suplementos de risco, penosidade e insalubridade nas condições previstas no artigo 15.º do presente Estatuto, sendo-lhe aplicável o regime da protecção social da função pública em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

A escala salarial do pessoal da carreira de guarda florestal, do grupo de pessoal auxiliar da Direcção Regional de Florestas, que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime de transição previsto no artigo 22.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado reporta-se a 1 de Janeiro de 1998.

3 - Ao pessoal abrangido por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

4 - Até à publicação do diploma regional referido no artigo 15.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 8.º e 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M 1999-01-22

É revogado o artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

ESTATUTO DO CORPO DE POLÍCIA FLORESTAL

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

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