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197147 PT

Decreto-Lei n.º 38/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 38/78 1978-02-27

Decreto-Lei n.º 38/78

de 27 de Fevereiro

Têm-se suscitado dúvidas sobre o alcance do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, no que respeita à legalidade do pagamento da diferença entre as remunerações que alguns trabalhadores já percebiam e aquelas a que têm direito após a integração em lugares do quadro criado por aquele diploma.

Por outro lado, não se estabeleceu a forma de absorção de tais pagamentos por futuros aumentos.

Assim, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 38/78 1978-02-27

São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 38/78 1978-02-27

1 - ...

2 - ...

3 - Quando por força da integração referida no número anterior resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas pelos trabalhadores, ser-lhes-á paga a diferença relativa à tabela do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, até futura absorção por aumento geral de vencimentos do funcionalismo público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77.

4 - O disposto no número anterior produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Setembro de 1977.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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