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Decreto-Lei n.º 498-B/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 498-B/79 1979-12-21

Decreto-Lei n.º 498-B/79

de 21 de Dezembro

A Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho, criou uma linha de crédito bonificado, não excedendo os 300000 contos, a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de retalhistas, a uma taxa de juro anual de 12%.

Urge que tal linha de crédito comece a ser utilizada tão rapidamente quanto o exige a finalidade para que a mesma foi criada; por outro lado, há igualmente que cuidar da cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado e a que se refere o n.º 5 da citada Resolução n.º 237/79.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 498-B/79 1979-12-21

Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito pela Resolução n.º 237/79 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 a 1989 as verbas necessárias àquele fim, até ao limite máximo de 120000 contos.

Decreto-Lei 498-B/79 1979-12-21

Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 30000 contos.

Decreto-Lei 498-B/79 1979-12-21

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão estabelecidas as condições de acesso e utilização da linha de crédito a que se reporta a citada Resolução n.º 237/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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