Portaria n.º 1237-A/2010
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 1237-A/2010
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, estabeleceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que as componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrange a componente fixa comum a todo o País.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte
Regime de preços
As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços previsto no artigo seguinte.
Preço
1 - O regime especial de preços consiste na fixação de um preço máximo para o serviço básico de funeral social, o qual inclui
a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não pode exceder o montante de (euro) 366,90.
3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do índice de preços do consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Taxa de inumação
Ao preço máximo definido no artigo anterior pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro de 2010.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de Dezembro de 2010.