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196912 PT

Decreto-Lei n.º 457/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 457/77 1977-11-04

Decreto-Lei n.º 457/77

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, que instituiu a organização superior do Exército no quadro de uma revisão geral de conceitos anteriormente adoptados, contém entre as finalidades enunciadas nesse diploma o aperfeiçoamento do sistema de órgãos de conselho, com vista a facultar uma chefia e gestão adequadamente participadas.

Considerando que a experiência já obtida tem revelado, por um lado, a não adequação do Conselho das Armas e dos Serviços do Exército às tarefas para que foi concebido e, por outro lado, a necessidade de introduzir ajustamentos em relação ao Conselho Superior do Exército, dotando-o de uma composição mais flexível e especificando de forma mais completa as funções que lhe competem

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 457/77 1977-11-04

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 457/77 1977-11-04

É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 457/77 1977-11-04

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Outubro de 1977.

Promulgado em 19 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 457/77 1977-11-04

1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército para os assuntos relativos a

a) Doutrina de emprego, organização, preparação e administração das forças do Exército;

b) Mobilização do pessoal, do material e de outros elementos necessários ao Exército em caso de guerra ou emergência.

2 - No âmbito dos assuntos relativos à administração do pessoal, ao Conselho Superior compete, designadamente

a) Dar parecer nos casos de promoção por distinção ou de não satisfação da terceira condição geral de promoção prevista no Estatuto do Oficial do Exército;

b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior do Exército propostas para a promoção a brigadeiro e general, de harmonia com as atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente.

3 - O Conselho Superior do Exército é presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e tem a seguinte constituição

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

Inspector-geral do Exército;

Directores do Departamento do Estado-Maior do Exército;

Governador Militar de Lisboa;

Director do Instituto de Altos Estudos Militares;

Até três generais nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - Nas sessões em que hajam de tomar-se decisões relativas à promoção ao posto de general não integrarão o Conselho Superior do Exército os membros de patente inferior a general.

5 - Poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Superior do Exército, sem direito a voto, as entidades militares ou civis que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir e que participarão nas reuniões apenas no necessário à prestação dos esclarecimentos para que foram solicitados.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, serão obrigatoriamente convocados, nos termos do n.º 5, os directores das armas e serviços a que pertençam os militares em apreciação.

7 - O chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército desempenha a função de secretário do Conselho Superior do Exército, excepto para as sessões em que se trate da apreciação ou promoção de oficiais de patente igual ou superior à sua, ocasião em que desempenhará tais funções o vogal menos graduado ou mais moderno.

8 - O expediente e o arquivo do Conselho Superior do Exército são assegurados pelo Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.

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