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Decreto-Lei n.º 60/86

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 60/86 1986-03-22

Decreto-Lei n.º 60/86

de 22 de Março

O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, tem vindo a desenvolver, desde essa altura, uma intensa actividade nos domínios do ensino e da investigação científica e tecnológica, bem como do desenvolvimento regional.

O Instituto tem, por outro lado, uma população escolar que atinge, de momento, os 1100 alunos, com uma taxa de crescimento de cerca de 300% desde 1981 até esta data.

Acresce, além disso, que o Instituto passou a ministrar recentemente os cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia e o curso superior de Enologia, estando previsto no próximo ano lectivo o início das licenciaturas em Ensino de Português-Francês, Português-Inglês e Inglês-Alemão.

Estão, por isso, reunidas as condições que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, justificam a sua conversão em universidade.

Assim

Dando satisfação às solicitações manifestadas nesse sentido pelas populações locais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 60/86 1986-03-22

É extinto o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e criada em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Decreto-Lei 60/86 1986-03-22

Transitam para a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações de que o Instituto Universitário for titular à data da publicação do presente diploma

Decreto-Lei 60/86 1986-03-22

A Universidade de Trás-os-Monte e Alto Douro continuará a ministrar o ensino e a apoiar as acções previstas no artigo 2.º da Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, de modo a contribuir para a satisfação das necessidades do desenvolvimento regional.

Decreto-Lei 60/86 1986-03-22

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro mantém-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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