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196876 PT

Decreto-Lei n.º 59/86

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

Decreto-Lei n.º 59/86

de 21 de Março

Considerando que é necessário e urgente que se estabeleça o referencial genérico de actividades das escolas superiores de educação, tendo em vista que o seu objectivo fundamental é o de formar educadores de infância e professores do ensino básico;

Tendo em consideração que aquele referencial deve conter, em si, a flexibilidade necessária à compatibilização da formação de professores com o actual sistema de ensino sem, contudo, se perderam de vista as expectativas fundamentais da sua evolução

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - As escolas superiores de educação organizarão as suas actividades de formação inicial em cursos separados, orientados para a formação de

a) Educadores de infância;

b) Professores do ensino primário.

2 - Sem prejuízo da sua diferenciação global, face a objectivos autónomos, os cursos referidos no número anterior poderão, na sua organização curricular, apresentar componentes comuns de formação.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

Os cursos de formação de professores do ensino primário deverão contemplar uma formação complementar com vista à docência de uma área curricular do ensino preparatório.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - Para efeitos de organização dos cursos referidos nos artigos anteriores serão tomados em consideração os seguintes princípios orientadores

a) Os cursos de formação de educadores de infância e de professores do ensino primário terão a duração de seis semestres e serão seguidos de um ano de indução;

b) A formação complementar estenderá por mais dois semestres o respectivo curso, aos quais se seguirá o ano de indução.

2 - A realização da formação complementar para a docência no ensino preparatório concretizar-se-á de acordo com as perspectivas distintas a seguir mencionadas

a) Em sequência estrita do curso base de formação de professores do ensino primário;

b) Integrada numa lógica de organização curricular global, sem prejuízo da conclusão do curso base de professores do ensino primário, no final dos seis semestres previstos.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - O acesso à formação complementar para a docência no ensino preparatório será condicionado por limitações decorrentes da necessidade de recursos humanos e ainda por critérios de selecção decorrentes da natureza da formação anteriormente adquirida.

2 - Os princípios necessários à aplicação do número anterior serão estabelecidos pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos Superiores Politécnicos.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - Para efeitos de realização da formação complementar, deverão as escolas superiores de educação estabelecer, em todos os casos, regimes de associação com estabelecimentos de ensino superior universitário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.

2 - Os regimes de associação referidos no número anterior obedecerão a normas a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

A organização da formação complementar a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei considerará

a) Como referencial de docência futura, a composição das áreas curriculares do ensino preparatório que venha a ser estabelecida por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a proferir no prazo de 90 dias contado a partir da publicação deste diploma;

b) Como base de compatibilização de objectivos de formação, a expectativa de uma composição percentual que abranja 60% a 70% de formação científica e 30% a 40% de formação geral, formação psicopedagógica e formação prática.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de educadores de infância ou do curso de professores do ensino primário confere direito a um diploma de educador de infância ou de professor de ensino primário, consoante os casos, do qual constará a classificação profissional obtida.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da formação complementar a que se refere o artigo 2.º deste decreto-lei confere direito a um diploma de professor do ensino básico, do qual constará a indicação da área curricular de docência no ensino preparatório e a classificação profissional obtida.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

O disposto no presente diploma aplica-se, com as adequadas adaptações, aos centros integrados de formação de professores, de acordo com critérios a estabelecer por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

1 - Para efeitos do presente diploma, o ano de indução realiza-se através de formas de apoio a prestar ao novo diplomado pela respectiva instituição formadora durante o primeiro ano de exercício autónomo de funções docentes.

2 - A realização do ano de indução incumbe a cada instituição formadora de acordo com o quadro legal a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 59/86 1986-03-21

O presente diploma considera-se aplicável aos cursos das escolas superiores de educação que hajam entrado em funcionamento antes da sua publicação, devendo as mesmas escolas propor, para homologação do Ministro da Educação e Cultura, as adaptações entendidas como adequadas ao seu integral cumprimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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