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196758 PT

Decreto-Lei n.º 53/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 53/86 1986-03-14

Decreto-Lei n.º 53/86

de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, que criou a Junta Autónoma dos Portos do Centro, estabelecia nos artigos 10.º e 11.º que as atribuições e competências da comissão instaladora seriam exercidas até 31 de Dezembro de 1985.

Considerando o atraso verificado na data da tomada de posse da referida comissão, facto que originou que esta viesse a dispor, nos termos legais, de apenas cerca de quatro meses e meio para poder assegurar a implementação e estruturação dos serviços;

Considerando ainda a impossibilidade de cumprir o prazo estabelecido, por ser impraticável, perante a complexidade e extensão dos serviços atribuídos à comissão instaladora, justifica-se o alargamento do período do seu exercício,

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 53/86 1986-03-14

É alargado o período do exercício da comissão instaladora referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, até final do ano de 1986, com vista a assegurar a implementação e gestão da Junta Autónoma dos Portos do Centro.

Decreto-Lei 53/86 1986-03-14

Findo o prazo estabelecido no número anterior, a comissão instaladora fica automaticamente exonerada, se não tiver cessado anteriormente as suas funções.

Decreto-Lei 53/86 1986-03-14

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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