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Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A

Zonas demarcadas para queijos

Considerando a urgência e necessidade de proteger os queijos regionais mais representativos da Região Autónoma dos Açores, não só pelo seu interesse económico e social e até de promoção turística que representam;

Considerando também e ainda que a adesão à Comunidade Económica Europeia mais acentua tal facto, tornando indispensável a existência de medidas legislativas que salvaguardem a tipicidade destes queijos, permitindo a garantia da sua genuinidade e valorização comercial através do reconhecimento de região demarcada e marca ou denominação de origem

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

O presente diploma permite a criação, através de decreto regulamentar regional, de regiões demarcadas para queijos de fabrico tipicamente tradicional, após prévia audição dos mais directos interessados, nomeadamente cooperativas e industriais.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

É autorizado o uso de marcas ou denominações de origem nos queijos produzidos nas regiões demarcadas cujas características estejam de acordo com padrões de qualidade legalmente estabelecidos.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

A demarcação de uma região produtora de queijos a que venha a ser atribuída marca ou denominação de origem deve ser sempre efectuada precisando os limites e áreas geográficas, tendo também em consideração os factores e outros elementos que contribuam para as características organolépticas específicas e qualidade do respectivo tipo de queijo, nomeadamente os factores humanos e edafoclimáticos da região, as raças de animais produtores de leite e, bem assim, a tecnologia utilizada na produção.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

1 - A produção de queijo com marca ou denominação de origem somente poderá ser realizada nos limites definidos para a região demarcada, competindo o controle e fiscalização da respectiva produção e fabrico a uma entidade certificadora.

2 - O uso de marcas ou denominações de origem nos queijos necessitam de autorização prévia por parte da entidade certificadora.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

1 - São entidades certificadoras as associações e cooperativas de criadores de gado, de produtores de leite ou queijo e de industriais de queijo devidamente credenciados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ouvida a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora deverão dirigir o seu pedido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos

a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente e do qual constem as indicações das modalidades de controle a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as penalidades previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;

b) Os estatutos que a regem, a lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

3 - Para cada marca ou denominação de origem existirá uma única entidade certificadora responsável pelo seu uso.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

Cada marca ou denominação de origem será registada pela entidade certificadora no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, sempre que se considere conveniente, no registo internacional e nos registos nacionais dos países que não aderiram ao Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891.

Decreto Legislativo Regional 8/86/A 1986-03-19

O controle, fiscalização e disciplina da actividade das entidades certificadoras de queijos são da competência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, através do serviço ou organismo para o efeito designado.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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