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Decreto n.º 128-A/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 128-A/79 1979-11-23

Decreto n.º 128-A/79

de 23 de Novembro

A introdução nestas últimas duas décadas do ensino e da investigação em ciências sociais em instituições universitárias portuguesas não obedeceu a uma política concertada e coerente, tendo-se limitado o Governo a sancionar situações de facto parcelares. Desta situação derivou tanto o desperdício de recursos humanos e materiais como o insuficiente desenvolvimento ou até mesmo inexistência de áreas científicas necessárias para o equacionamento e solução dos problemas mais urgentes da sociedade portuguesa e das questões postas pela sua cada vez maior abertura à comunidade científica internacional.

O ensino e a investigação em ciências sociais cobrem hoje em Portugal áreas distintas e prosseguem objectivos diversificados

a) As áreas de conhecimento abrangidas por este sector são, a nível oficial, os actuais cursos de licenciatura em Sociologia, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL e no ISCTE, em Ciências Sociais, no Instituto Universitário de Évora, em Antropologia, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL, e de ensino em História e Ciências Sociais, na Universidade do Minho, e, a nível particular, os cursos superiores de Serviço Social, ministrados nos Institutos com o mesmo nome de Lisboa, Porto e Coimbra;

b) Os objectivos prosseguidos são a formação numa área científica determinada e a profissionalização, quer no campo do serviço social quer no de docência e investigação.

Das questões mais urgentes que importa equacionar com vista à definição de uma política concertada que reestruture o ensino assegurado por estas instituições e outras que sejam criadas com os mesmos objectivos salientam-se as seguintes

a) Definição de estruturas curriculares suficientemente fundamentadas e diferenciadas, de maneira a cobrir as principais necessidades deste sector, sem prejuízo da necessária formação de base comum dos licenciados nas diferentes áreas das ciências sociais;

b) Determinação das habilitações próprias não só para a docência das disciplinas de ciências sociais nos adequados níveis de ensino, mas também para outros postos de trabalho e de investigação nos campos que pressuponham o domínio das ciências sociais;

c) Criação e desenvolvimento de centros de investigação neste sector e sua articulação com o ensino de graduação e de pós-graduação, nomeadamente do de mestrado e projectos de doutoramento;

d) Reconhecimento e homologação da vocação específica de cada uma das escolas, promovendo na medida do possível o intercâmbio, em ordem a evitar reduplicações injustificadas.

Deste modo, cria o Governo, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro, uma nova licenciatura no domínio das ciências sociais numa área cuja importância e necessidade é inegável e que, até hoje, não foi contemplada no âmbito do ensino superior oficial e prevê o instrumento jurídico que irá dar corpo ao programa atrás apresentado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 128-A/79 1979-11-23

É criado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa o curso de licenciatura em Comunicação Social.

Decreto 128-A/79 1979-11-23

Mediante portaria do Ministro da Educação serão regulamentadas a organização curricular e as condições de funcionamento do curso ora criado e de outros cursos existentes no País no domínio das ciências sociais.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha - Alberto José dos Santos Ramalheira.

Promulgado em 9 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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