Decreto-Lei n.º 44999
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Decreto-Lei n.º 44999
Nos termos do § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, a arrecadação das contribuições devidas à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será feita, sempre que possível, em conjunto com as devidas às caixas de previdência.
Como é evidente, este preceito tem por finalidade evitar às empresas contribuintes a duplicação do processo administrativo que comporta o pagamento mensal de contribuições devidas a instituições de previdência. Tal disposição pressupõe porém que se estabelece um mesmo limite para os ordenados ou salários sujeitos a contribuição nos regulamentos das diferentes caixas de previdência em que se encontre inscrita cada empresa.
Por outro lado, é regra geral que esse limite seja também o considerado para efeito do cálculo das prestações pecuniárias.
Aproveita-se a publicação deste diploma para esclarecer que a entrada em vigor dos preceitos relativos aos exames clínicos previstos na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, está naturalmente condicionada ao efectivo funcionamento dos serviços médicos da prevenção da silicose criados pelo mesmo diploma.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
No cálculo das prestações pecuniárias a conceder pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será considerada a remuneração do beneficiário até ao limite fixado para o efeito de pagamento de contribuições àquela instituição.
As obrigações consignadas nos artigos 11.º e 12.º, § único do artigo 13.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, estão dependentes do efectivo funcionamento dos serviços médicos de prevenção da silicose previstos naquele diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Tenreira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.