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196221 PT

Decreto n.º 42/97

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 42/97 1997-08-21

Decreto n.º 42/97

de 21 de Agosto

No seguimento de diversos estudos que têm vindo a ser realizados no âmbito da concepção, localização e planeamento do novo aeroporto, o Governo tem por objectivo uma solução optimizada, face às múltiplas vertentes de análise decorrentes de um empreendimento desta importância e complexidade.

Nessa medida, e enquanto não se concluem os estudos que permitam ao Governo tomar decisões quanto à localização definitiva do novo aeroporto, torna-se indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos do uso dos solos em áreas potencialmente necessárias ao futuro empreendimento.

O presente diploma visa assim evitar, nas áreas da Ota e de Rio Frio, novas construções ou alterações à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar indevidamente a eventual execução de um empreendimento decisivo para o desenvolvimento do País.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 42/97 1997-08-21

Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas nos quadros A e B e delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte, ficam sujeitas ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto 42/97 1997-08-21

1 - A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados no artigo 1.º, nas áreas aí assinaladas, depende de autorização das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira, Benavente, Azambuja, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Alcochete, Setúbal e Alcácer do Sal, precedida de parecer vinculativo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.

2 - O parecer referido no número anterior poderá condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.

Decreto 42/97 1997-08-21

As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto 42/97 1997-08-21

A fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das câmaras municipais referidas no artigo 2.º, n.º 1, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.

Decreto 42/97 1997-08-21

Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverá ser precedida de parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, abreviadamente denominada por CACFA, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977, e de parecer obrigatório não vinculativo da entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º

Decreto 42/97 1997-08-21

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO

Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas

(ver documento original)

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