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Decreto-Lei n.º 220/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 220/97 1997-08-20

Decreto-Lei n.º 220/97

de 20 de Agosto

O Instituto de Meteorologia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio, tem direito à recuperação dos custos relativos à prestação de serviços inerentes à protecção meteorológica da navegação aérea.

Contudo, permanece em vigor o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, nos termos do qual constituem receitas próprias da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., os montantes relativos às taxas de rota da navegação aérea cobrados no quadro do sistema instituído pela Organização Europeia para a Segurança de Navegação - EUROCONTROL e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das Regiões de Informação de Voo sob jurisdição do Estado Português.

Importa, pois, estabelecer o regime de articulação das referidas disposições legais, definindo os termos em que o Instituto de Meteorologia deverá receber os valores correspondentes aos serviços que presta em apoio da navegação aérea.

Na definição deste novo regime legal teve-se já em consideração o projectado fraccionamento das actuais taxas de rota em taxas de controlo terminal e taxas de rota propriamente ditas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 220/97 1997-08-20

1 - O Instituto de Meteorologia, adiante designado por IM, comunicará à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., adiante designada por ANA, E. P., os valores correspondentes ao custo dos serviços de meteorologia por si prestados em apoio à navegação aérea de rota e de controlo terminal.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita em prazo a definir por acordo entre o IM e a ANA, E. P., por forma a integrar a base de custos nacional a apresentar à Organização Europeia para a Segurança de Navegação - EUROCONTROL, adiante designada por EUROCONTROL, em simultâneo com o valor global dos serviços de controlo terminal.

Decreto-Lei 220/97 1997-08-20

O valor dos serviços de meteorologia prestados à navegação aérea pelo IM e os de apoio à meteorologia prestados pela ANA, E. P., será calculado cumulativamente e apresentado à EUROCONTROL, no que se refere a taxas de rota, e à entidade que explorar os serviços aeroportuários, na componente de controlo terminal.

Decreto-Lei 220/97 1997-08-20

O pagamento do valor anual correspondente ao custo dos serviços prestados pelo IM, a que se refere o presente diploma, será efectuado pela ANA, E. P., contra facturas do IM a emitir nos meses de Fevereiro, Abril e Junho do ano seguinte àquele a que respeitem.

Decreto-Lei 220/97 1997-08-20

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos custos respeitantes a serviços prestados pelo IM desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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