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195786 PT

Decreto-Lei n.º 684/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 684/73 1973-12-21

Decreto-Lei n.º 684/73

de 21 de Dezembro

Considerando que os quadros aprovados por lei vigoram desde 1937, apenas com pequenas alterações de pormenor;

Considerando que a partir de 1961, em virtude de circunstâncias derivadas da necessidade imperiosa de defesa da integridade territorial de algumas parcelas do território nacional, aumentaram substancialmente os efectivos das guarnições militares no ultramar;

Considerando que o esforço de defesa no ultramar teve como consequência um acréscimo dos efectivos militares a incorporar e instruir na metrópole;

Considerando a conveniência de harmonizar o mais possível o ritmo de promoções entre os oficiais do quadro permanente, em especial das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, o que até agora se tem revelado difícil na promoção ao posto de coronel;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 684/73 1973-12-21

1. Os quadros aprovados por lei de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são aumentados em globo do seguinte quantitativo

Coronéis - 10.

2. O preenchimento e distribuição deste quantitativo pelas armas de infantaria, artilharia e cavalaria serão fixados, para cada caso, por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades de serviço e a conveniência de harmonizar, na medida do possível, as promoções naquelas armas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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