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Despacho Normativo n.º 28/86

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Despacho Normativo 28/86 1986-04-11

Despacho Normativo n.º 28/86

Considerando que os professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que se encontram a realizar o 2.º ano de profissionalização em exercício nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, puderam beneficiar do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;

Considerando que importa definir a situação destes docentes no que respeita à posse do lugar de efectivo no novo grupo;

Considerando o disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição

1 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo que se encontrem abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, e que obtenham colocação no concurso de efectivos realizado em 1986 tomarão posse nos termos do disposto no artigo 15.º do referido decreto-lei.

2 - Os professores referidos no número anterior que reprovem na profissionalização não poderão ser providos no lugar que lhes foi atribuído.

3 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo que se encontrem abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, e que, tendo concorrido, não obtenham colocação no concurso de efectivos realizado em 1986 terão de optar por uma das seguintes situações

a) Ficar abrangidos pelo disposto no artigo 21.º do referido decreto-lei na parte que lhes é aplicável;

b) Manter-se na situação de professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo.

4 - A declaração de opção referida no número anterior será feita no prazo máximo de dez dias, contado a partir da data em que forem tornadas públicas as respectivas classificações profissionais.

5 - A não apresentação da declaração referida no número anterior será considerada como opção pela situação referida na alínea b) do n.º 3 deste despacho.

6 - A tomada de posse do lugar de efectivo no novo grupo e na escola a cujo quadro já pertence, no caso de ter optado pelo disposto na alínea a) do n.º 3, será feita entre 1 de Setembro e 1 de Outubro imediatamente posterior à data em que foi feita a opção, sendo-lhes aplicados os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro.

7 - Aos docentes abrangidos por este despacho é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/84, de 2 de Julho.

Ministério da Educação e Cultura, 31 de Março de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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