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Lei n.º 7/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 7/86 1986-04-09

Lei n.º 7/86

de 9 de Abril

Crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 7/86 1986-04-09

1 - Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 - Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 - Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou forem dispensados deste, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.

Lei 7/86 1986-04-09

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Lei 7/86 1986-04-09

As penas previstas no artigo 1.º serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

Lei 7/86 1986-04-09

1 - Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.º se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 - O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicável pode ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 - A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Lei 7/86 1986-04-09

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.º será punido com prisão de seis meses a três anos.

Lei 7/86 1986-04-09

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Lei 7/86 1986-04-09

As penas previstas nos artigos 1.º, 5.º e 6.º serão agravadas de um terço nos seus limites minimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.º, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar para outrem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Lei 7/86 1986-04-09

Para os efeitos da presente lei consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.

Lei 7/86 1986-04-09

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 13 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

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