Decreto-Lei n.º 72/86
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 72/86
de 9 de Abril
A Comunidade Económica Europeia assenta numa união aduaneira que, como se sabe, tem como um dos elementos essenciais uma Pauta Aduaneira Comum.
O Tratado de Roma dedica alguns dos seus primeiros artigos à Pauta Aduaneira Comum, colocando, assim, em evidência a sua importância em relação ao conjunto das outras disposições que regulam as trocas comerciais com países terceiros.
A entrada de um país numa união aduaneira deve ser feita gradualmente, a fim de se atenuarem as situações de desigualdade, nomeadamente económica, que eventualmente existam com os países que a integram. Foi em obediência a este princípio que os países signatários do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, atendendo ao desigual grau de desenvolvimento das suas economias, só em 1 de Julho de 1968 começaram a aplicar a Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com os países terceiros. O mesmo aconteceu com a adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca em 1973 e com a adesão da Grécia em 1979, que só após um período transitório adoptaram integralmente aquele instrumento de política económica.
Também Portugal negociou várias derrogações do acervo comunitário destinadas a vigorarem durante o período transitório para serem aplicadas nos termos do respectivo Tratado de Adesão às Comunidades Europeias. De entre elas é de salientar, no domínio pautal, a aproximação progressiva da Pauta dos Direitos de Importação portuguesa à Pauta Aduaneira Comum a realizar no decurso do período transitório, segundo um ritmo idêntico ao adoptado para a eliminação dos direitos entre Portugal e a Comunidade.
Utilizando a possibilidade prevista no Tratado de Adesão de Portugal aproximar de imediato as suas taxas às da Pauta das Comunidades e eliminar, desde já, os direitos que aplica às mercadorias comunitárias ou ainda fazer quer a aproximação quer a eliminação referidas a um ritmo mais acelerado do que o dos calendários estabelecidos, adoptou-se esta prática para desagravar, na medida possível, as mercadorias que por se destinarem à actividade industrial vinham beneficiando do regime de isenções e reduções de direitos aduaneiros.
O presente diploma consubstancia, pois, no quadro dos níveis tributários, a primeira grande alteração à Pauta dos Direitos de Importação, em obediência ao que estatui o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Procede-se também quer a diversas alterações das disposições preliminares, notas complementares às secções e aos capítulos, notas às posições e subposições pautais, no sentido de mais perfeita consonância com a Pauta Aduaneira Comum, quer à criação de algumas notas às posições e subposições, impostas pela diferenciação de taxas a introduzir, quando o desdobramento dos artigos pautais não era aconselhável.
Nestes termos
No uso da autorização conferida pela alíneas f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, é modificada nos termos dos artigos seguintes.
Nas disposições preliminares, notas às secções e aos capítulos e na nomenclatura são introduzidas as alterações constantes do anexo I.
As taxas da coluna da Pauta Geral, em percentagem, específicas sobre as unidades tributáveis indicadas, ou mistas, passam a ser as mencionadas no anexo II.
No uso da faculdade prevista no artigo 192.º do Acto de Adesão e considerando o disposto no Protocolo n.º 3, os produtos provenientes das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, constantes do anexo III ficam sujeitos às taxas indicadas no mesmo anexo.
Nos diversos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação são eliminadas notas às posições e subposições, criadas novas notas, eliminadas subposições e corrigidos erros de acordo com o descrito no anexo IV.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 5 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)