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Decreto Regulamentar n.º 11/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 11/86 1986-04-10

Decreto Regulamentar n.º 11/86

de 10 de Abril

Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Caldelas, do concelho de Amares, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 11/86 1986-04-10

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Regulamentar 11/86 1986-04-10

A Câmara Municipal de Amares é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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