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Portaria n.º 136/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 136/86 1986-04-08

Portaria n.º 136/86

de 8 de Abril

O contrato de reporte constitui um útil instrumento para o desenvolvimento do mercado monetário.

Entre nós não teve, até data recente, qualquer expressão prática, em resultado da sua tributação em imposto do selo (artigos 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo), cujas taxas, ainda que nominalmente baixas, incidindo sobre o valor da transacção, inviabilizavam operações por prazos curtos.

Reconhecendo estas razões, o Governo decidiu incluir entre as medidas dinamizadoras do mercado de capitais consagradas no Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, a isenção do imposto do selo para as operações de reporte [alínea b) do artigo 6.º]. Os termos em que o fez, ao exigir que o vendedor-comprador seja uma instituição de crédito ou parabancária e que a outra parte esteja sujeita a contribuição industrial, circunscrevem claramente a intenção do legislador à promoção do reporte como meio de captação de recursos financeiros.

Assim entendido, este contrato desloca o seu objecto principal da compra e venda de títulos para a mobilização de aforro para o financiamento das empresas, funcionando os títulos como mera caução da operação.

E porque assim é, o correcto entendimento da Portaria n.º 448/81, de 2 de Julho, aponta para a exclusão do seu âmbito das operações de reporte de que forem parte as entidades referidas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/85. Com efeito, aquela portaria visa onerar a prestação de um serviço cujo objecto é a compra ou a venda de títulos fora da Bolsa, e, no caso do reporte, o objecto económico prosseguido pelas partes é uma transacção monetária em que os títulos representam o papel subsidiário de instrumento de caução.

As comissões não constituem, nos reportes que se vêm referindo, tanto uma fonte de receita para as bolsas de valores, mas mais um entrave intransponível para a sua realização. Não aproveitam, em última análise, a ninguém. Outro tanto sucedia com o imposto do selo, que o Governo já decidiu suprimir.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, o seguinte

1.º Os contratos de reporte de que se sejam vendedor-recomprador e comprador-revendedor as entidades previstas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, não serão considerados transmissões fora da Bolsa para os efeitos dos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho.

2.º Em anexo às relações a que se referem os n.os 8.º e 11.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho, deverão ser indicadas as operações de reporte abrangidas pela presente portaria.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 21 de Março de 1986.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

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