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Decreto Regulamentar n.º 9/86

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 9/86 1986-04-08

Decreto Regulamentar n.º 9/86

de 8 de Abril

O Município de Amares promoveu e tem em curso a elaboração do plano geral de urbanização da sede do concelho.

No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não serem tomadas medidas, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido plano seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 9/86 1986-04-08

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Amares delimitada na planta anexa ao presente diploma.

2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Decreto Regulamentar 9/86 1986-04-08

A Câmara Municipal de Amares é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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