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195592 PT

Portaria n.º 19788

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19788 1963-03-30

Portaria n.º 19788

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e artigo 6.º do contrato de construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, celebrado em 1 de Outubro de 1954 entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda., as taxas de utilização da referida ponte-cais serão fixadas em portaria.

Nestes termos, ouvidas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a concessionária

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações

1.º Fixar a taxa de 5$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado (incluindo a sobretaxa de 1$50 de manutenção de fundos) para a utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.

2.º Fixar em 100 t a quantidade sobre a qual incidirá a taxa indicada no n.º 1.º em relação a fornecimentos para gastos de bordo de navios que não procedam, na ponte-cais de Cabo Ruivo, a outras operações comerciais, nos casos em que cada fornecimento seja inferior àquela quantidade.

3.º Fixar a taxa de $60 por tonelada para a utilização da instalação de distribuição complementar da ponte-cais de Cabo Ruivo em transferências directas de produtos laborados na refinaria da Sacor para outras instalações ou entre essas outras instalações.

4.º Fixar em 300 t a quantidade sobre a qual incidirá a taxa indicada no n.º 3.º nos casos em que as movimentações sejam inferiores a essa quantidade.

Ministério das Comunicações, 30 de Março de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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