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195588 PT

Decreto-Lei n.º 44949

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

Decreto-Lei n.º 44949

Reconhecendo-se a necessidade de rever as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

Na Armada será ministrada instrução de condução de veículos automóveis nas escolas e centros de instrução que para esse fim forem designados em portaria do Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

A instrução a que se refere o artigo anterior terminará por um exame nos estabelecimentos de ensino da Armada referidos no mesmo artigo.

§ único. Aos militares da Armada apurados no exame de que trata o corpo deste artigo serão fornecidos certificados de condução para fins militares, que constituem habilitação legal para condução na via pública de veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

Os certificados de condução referidos no artigo anterior são dos modelos n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma, em cor azul.

§ 1.º O certificado do modelo n.º 3, salvo menção especial no verso, apenas é válido para conduzir viaturas pesadas que não pertençam às seguintes categorias

a) Viaturas destinadas a transporte de passageiros;

b) Automóveis de lagarta (caterpillars);

c) Viaturas anfíbias;

d) Outras viaturas especiais.

§ 2.º A prestação de provas que demonstrem capacidade para a condução de alguma ou de algumas das viaturas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior amplia a validade do certificado a essa ou essas categorias, fazendo-se a respectiva menção especial no verso daquele documento.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

Os possuidores de certificados de condução para fins militares podem, quando na efectividade de serviço e mediante exame complementar nas escolas e centros de instrução referidos no artigo 1.º, obter um boletim de condução de veículos automóveis que os coloca em igualdade de circunstâncias com os condutores qualificados pelas direcções de viação do Ministério das Comunicações.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

Os boletins de condução de que trata o artigo anterior são dos modelos n.os 4, 5 e 6 anexos a este diploma, em cor azul, com uma faixa branca, diagonal, de 1 cm de largura.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

As instruções necessárias à execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 44949 1963-03-30

É revogado o Decreto-Lei n.º 40567, de 30 de Março de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 6

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 30 de Março de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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