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Portaria n.º 911/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 911/73 1973-12-21

Portaria n.º 911/73

de 21 de Dezembro

Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros hoje publicado, se elevou de 4% para 5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;

Considerando que, em consequência e mediante a Portaria n.º 910/73, também desta data, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;

Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos de poupança;

Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas no n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º O n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos

a) 6,5%, no primeiro ano de duração do depósito;

b) 6,75%, no segundo ano;

c) 7%, no terceiro ano

d) 7,25%, no quarto e quinto anos;

e) 7,5%, nos anos subsequentes.

2.º A aplicação aos depósitos de poupança já existentes do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 747/72, não podendo, em qualquer caso, iniciar-se antes da data estipulada para a primeira contagem de juros posterior à publicação da presente portaria.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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