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195456 PT

Portaria n.º 19790

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19790 1963-04-02

Portaria n.º 19790

De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961;

De harmonia com o plano de distribuição proposto pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas na sua sessão de 18 de Março de 1963

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte

1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento do exercício de 1961, do seguinte modo

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 58,5 por cento;

b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 41,5 por cento.

2.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1962, do seguinte modo

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 70 por cento;

b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 20 por cento;

c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 7 por cento;

d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.

3.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1963, do seguinte modo

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 75 por cento;

b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 17 por cento;

c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 5 por cento;

d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.

Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Abril de 1963. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.

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