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Decreto-Lei n.º 44956

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

Decreto-Lei n.º 44956

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

É instituída junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Rangel de Sampaio, cujo património inicial é constituído pelos bens que o benemérito Dr. José Maria Rangel de Sampaio deixou no seu testamento à Universidade de Coimbra para a sua Faculdade de Direito.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

A Fundação fica sujeita à competência tutelar do Ministério da Educação Nacional.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

São fins da Fundação

a) Atribuir bolsas de estudo a estudantes pobres e distintos e conceder subsídios para viagens de estudo no País ou estrangeiro;

b) Manter e proporcionar residências e instalações desportivas para estudantes;

c) Custear estudos e missões científicas de professores, assistentes e candidatos ao doutoramento, no País ou no estrangeiro;

d) Habilitar a Faculdade a instituir o «Prémio Doutor Guilherme Moreira».

§ único. Compete ao Ministro da Educação Nacional aprovar os regulamentos gerais que se tornarem necessários para assegurar a realização destes fins.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

Além dos bens referidos no artigo 1.º poderá a Fundação adquirir outros a título gratuito ou oneroso.

§ único. As heranças serão sempre aceites a benefício de inventário e a Fundação não será obrigada a cumprir encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

A Fundação gozará de todas as isenções concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído pelo director da Faculdade de Direito, que é o presidente, e por dois vogais designados pelo conselho da Faculdade de entre o seu pessoal docente.

§ único. A duração do mandato dos vogais é de três anos, com possibilidade de recondução.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

Compete essencialmente ao conselho directivo

a) Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;

b) Elaborar os respectivos regulamentos, submetendo à aprovação do Ministro da Educação Nacional aqueles a que se refere o § único do artigo 3.º;

c) Administrar o património da Fundação e preparar os seus orçamentos e contas de gerência, sujeitando estas a julgamento da comissão a que se refere o artigo 9.º;

d) Ter rigorosamente em dia e devidamente organizado o inventário dos bens da Fundação, bem como as respectivas contas;

e) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens;

f) Contratar ou assalariar o pessoal indispensável;

g) Representar a Fundação em juízo e fora dela;

h) Tudo o mais que respeite às atribuições da Fundação, tomando as disposições convenientes para a plena realização dos seus fins.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

A fiscalização da administração da Fundação compete ao reitor da Universidade de Coimbra, cabendo das suas decisões recurso para o Ministro da Educação Nacional.

§ único. Consideram-se válidos para todos os efeitos, em face da lei e do testamento do Dr. José Maria Rangel de Sampaio, todos os actos do conselho directivo que não forem anulados pelas entidades referidas neste artigo.

Decreto-Lei 44956 1963-04-02

As contas de gerência da Fundação serão apresentadas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem e julgadas por uma comissão composta do presidente da Relação de Coimbra, do procurador da República junto da mesma Relação e do director de Finanças do distrito de Coimbra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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