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Portaria n.º 694/97

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 694/97 1997-08-19

Portaria n.º 694/97

de 19 de Agosto

Importa definir as condições de utilização e exploração das instalações desportivas do Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, com equipamentos desportivos privilegiados para o treino e prática desportiva de alunos, atletas e demais agentes desportivos das escolas, clubes, associações e federações desportivas.

A matéria está regulada no âmbito do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, designadamente no seu artigo 19.º

Nestes termos

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, aprovar o seguinte

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - As instalações desportivas do CEFD, adiante designadas por IDCEFD, compreendem as seguintes unidades: piscina, ginásio, sala de musculação, saunas, pavilhão e sala de treinos de lutas amadoras, esgrima, halterofilismo e judo.

2 - As IDCEFD acima mencionadas destinam-se a

a) Proporcionar, prioritariamente, a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do CEFD;

b) Proporcionar a prática desportiva aos seus diferentes níveis.

Portaria 694/97 1997-08-19

As IDCEFD são geridas por um gestor, designado para esse efeito, por despacho do director.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - A utilização das IDCEFD obedece, em princípio, ao seguinte horário

a) Dias úteis e sábados: das 8 às 23 horas;

b) Domingos e feriados: das 8 às 18 horas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à piscina, que encerra aos sábados às 18 horas e aos domingos às 13 horas.

3 - Quando o horário estabelecido nos números anteriores não seja preenchido pelas actividades no âmbito das atribuições do CEFD, podem as instalações ser utilizadas, durante o mesmo período, por qualquer dos demais interessados.

4 - A título excepcional e mediante despacho do director do CEFD, pode o horário referido no n.º 1 ser pontualmente alargado.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - Os interessados na utilização das instalações do CEFD devem apresentar os seus pedidos, através do responsável, ao gestor das IDCEFD, até ao dia 15 de Julho de cada ano, para a época seguinte. Terminado este prazo, as solicitações estão dependentes da ocupação ou não das mesmas.

2 - Os pedidos são feitos por escrito e autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações, devendo a confirmação ou qualquer alteração e também rectificação dos mesmos às correspondentes autorizações ser comunicadas pela mesma forma à parte interessada até setenta e duas horas antes da data em que devam produzir efeitos.

3 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 1 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Portaria 694/97 1997-08-19

Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados de um responsável, que contactará e tratará com os serviços directamente responsáveis pelas IDCEFD em tudo o que diga respeito à sua utilização, designadamente quanto à prévia indicação dos nomes dos elementos que integrem o grupo.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - A utilização dos balneários das IDCEFD depende de prévia autorização do respectivo encarregado e da presença do responsável pelo grupo de utentes e só pode efectivar-se após a sua inspecção, o preenchimento e a assinatura, por ambos, de uma ficha relativa ao estado geral dos balneários e do seu apetrechamento.

2 - Após a utilização dos balneários, deve proceder-se pela forma prevista no número anterior, assinalando-se na ficha qualquer anomalia ou dano ocasionado pelos utentes e assinando-se de novo, conjuntamente, a mesma.

3 - O modelo da ficha referida no número anterior será aprovado por despacho do director do CEFD.

Portaria 694/97 1997-08-19

O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação do piso, o uso de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - Os utentes das IDCEFD devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.

2 - Os utentes e as entidades públicas ou privadas que sejam utilizadores das IDCEFD são solidariamente responsáveis pelos danos causados nas mesmas.

Portaria 694/97 1997-08-19

É proibido aos utentes fumar nos espaços das IDCEFD onde existam sinais com tal indicação.

Portaria 694/97 1997-08-19

A direcção do CEFD reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência nas IDCEFD a qualquer utente, individual ou colectivo, que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.

Portaria 694/97 1997-08-19

O gestor das IDCEFD superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas IDCEFD e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente quanto à

a) Conservação;

b) Manutenção da ordem pública;

c) Controlo e fiscalização.

Portaria 694/97 1997-08-19

É da competência da direcção do CEFD a emissão de cartões de acesso de pessoas e viaturas às IDCEFD.

Portaria 694/97 1997-08-19

Serão celebrados, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, protocolos de utilização das salas de treino das diferentes modalidades com as respectivas federações.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - As IDCEFD destinam-se única e exclusivamente à prática de treino de modalidades desportivas.

2 - A título excepcional e mediante autorização do director do CEFD, poderão ocorrer competições desportivas, desde que sejam salvaguardadas as condições de segurança vigentes por lei.

Portaria 694/97 1997-08-19

A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, eventualmente criados no seio das IDCEFD, pode ser concedida a particulares, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Portaria 694/97 1997-08-19

Pela utilização das IDCEFD são devidas taxas e demais pagamentos, a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela o CEFD.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - A utilização anual das IDCEFD depende da celebração de contratos, celebrados para o efeito.

2 - O pagamento das taxas e demais importâncias fixas a cobrar nos termos desses contratos é sempre prévio à sua utilização, não podendo os utentes concretizar a utilização sem que se mostre satisfeito aquele pagamento.

3 - Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.

Portaria 694/97 1997-08-19

1 - A cobrança de taxas e de outras importâncias devidas é assegurada pelos serviços de contabilidade do CEFD, com emissão de facturação e recibos.

2 - Compete aos serviços administrativos promover, controlar e fiscalizar a cobrança das receitas das IDCEFD.

Portaria 694/97 1997-08-19

O presente Regulamento entra em vigor no dia 31 de Julho de 1997.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 24 de Julho de 1997.

O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

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