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Despacho Normativo n.º 49/97

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

Despacho Normativo n.º 49/97

O Despacho Normativo n.º 43/96, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Outubro de 1996, veio estabelecer um quadro regulamentar inovador para o apoio do Ministério da Cultura à actividade teatral de iniciativa não governamental.

O Regulamento então aprovado veio, de facto, estabelecer novos mecanismos de relacionamento entre o Estado e os criadores e produtores teatrais, criando condições de estabilidade reforçada para um conjunto de companhias de maior enraizamento histórico na prática teatral portuguesa e sujeitando os restantes projectos, tanto de natureza permanente como de produção de espectáculos pontuais, a um concurso assente em normas e processo explícitos, transparentes e valorizadores da especificidade artística de cada projecto.

Da análise da aplicação deste Regulamento no seu primeiro ano de incidência verificou-se, contudo, a conveniência de lhe introduzir pequenas alterações que facilitassem a sua adequação prática à realidade teatral portuguesa e ao próprio quadro operacional da gestão do Orçamento de Estado.

Nestes termos, vem o presente despacho normativo consagrar alterações nos seguintes domínios

a) Admissão ao concurso para apoio regular anual ou bianual de estruturas de produção que apresentem uma continuidade de projectos para o âmbito temporal em causa, independentemente de não corresponderem à figura da companhia permanente, desde que a candidatura especifique para cada projecto o conjunto dos requisitos artísticos enunciados no Regulamento;

b) Alteração do período de apresentação de candidaturas e do prazo de decisão do júri, de forma que a atribuição dos apoios anuais e bianuais possa ser feito com base numa provisão mais sólida das dotações orçamentais a afectar ao presente programa no ano económico a que o concurso se refere;

c) Maior explicitação dos critérios de reconhecimento do carácter profissional das candidaturas;

d) Incorporação no Regulamento, de acordo com a lei geral, da exigência de relatórios sobre o acesso do público aos espectáculos apoiados.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho n.º 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura, determina-se o seguinte

1 - Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 22.º e 25.º do Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental (adiante abreviadamente designado por Regulamento), aprovado pelo Despacho Normativo n.º 43/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Outubro de 1996, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

As companhias ou as estruturas de produção a apoiar regularmente, mas não abrangidas pelo disposto no capítulo II deste Regulamento, serão seleccionadas mediante concurso.

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente Regulamento, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias ou as estruturas de produção a apoiar mediante protocolo válido por dois anos, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

As candidaturas deverão conter

a) ...

b) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão das companhias ou das estruturas de produção;

c) Composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos de cada uma das produções indicadas;

d) Memória descritiva do projecto da companhia ou da estrutura de produção;

e) Indicação das produções e respectivas equipas de criação, assim como das actividades de extensão, animação cultural e formação, quando for caso disso;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

Os responsáveis pelas candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos que não venham a ser apoiadas poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais de criação, a abrir de 1 a 30 de Novembro, e a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, devendo o júri pronunciar-se até 30 de Novembro.

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

As candidaturas deverão conter

a) ...

b) ...

c) Composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Despacho Normativo 49/97 1997-08-19

As deliberações do júri deverão ser tomadas até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.»

2 - É aditado ao Regulamento o artigo 14.º-A, com a redacção seguinte

«Artigo 14.º-A

Enquanto não for aprovada a legislação a que deverá obedecer a profissionalização dos artistas de teatro, compete ao júri apreciar a qualificação profissional dos elencos artísticos das companhias, das estruturas de produção ou dos projectos pontuais de criação, de acordo com os seguintes critérios

a) Qualificação académica completa, de nível superior;

b) Mais de três anos de prática continuada em companhias ou em estruturas de produção reconhecidamente profissionais.»

3 - É revogado o artigo 32.º do Regulamento.

4 - É aditado ao Regulamento o artigo 35.º-A, com a redacção seguinte

«Artigo 35.º-A

1 - Os responsáveis pelas companhias e pelas estruturas de produção apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão enviar aos serviços do IPAE, em Abril, Julho, Outubro e Janeiro, uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, que, para o efeito, deverão ser conservadas.

2 - Os responsáveis pelos projectos pontuais de criação deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado no número anterior.»

5 - No caso de, à data da realização dos concursos relativos ao ano de 1998, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 30.º do Regulamento será idêntica à prevista no artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 47/96, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Novembro de 1996.

6 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997.

Ministério da Cultura, 31 de Julho de 1997. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.

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