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Decreto Regulamentar n.º 12/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 12/86 1986-04-23

Decreto Regulamentar n.º 12/86

de 23 de Abril

O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 12/86 1986-04-23

Os dirigentes, o pessoal de investigação criminal e os demais funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, têm direito, doze vezes por ano, a um subsídio mensal pelo risco acrescido dos montantes seguintes

a) Pessoal dirigente - 8500$00;

b) Inspector-coordenador e inspector - 8000$00;

c) Subinspector - 7500$00;

d) Agente e agente-motorista - 7000$00;

e) Restante pessoal - 5000$00.

Decreto Regulamentar 12/86 1986-04-23

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Decreto Regulamentar 12/86 1986-04-23

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1986 pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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