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Decreto-Lei n.º 73/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 73/86 1986-04-23

Decreto-Lei n.º 73/86

de 23 de Abril

Considerando a necessidade de adequar o regime remuneratório dos revisores oficiais de contas em funções nas comissões de fiscalização de empresas públicas, atentas as especificidades destas instituições e os inconvenientes derivados da mera aplicação linear do esquema estabelecido no Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

Considerando as vantagens de, no domínio em apreço, ser instituído um regime coerente e equilibrado no âmbito dos órgãos de gestão e fiscalização das aludidas empresas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 73/86 1986-04-23

Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 73/86 1986-04-23

Ao artigo 9.º do mesmo decreto-lei é aditado um n.º 9, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 73/86 1986-04-23

(Honorários)

1 - No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas observar-se-á a tabela de honorários fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo do regime aplicável às empresas públicas.

2 - ...

3 - Quando se tratar de sociedade ou outra entidade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital estatutário realizado.

Decreto-Lei 73/86 1986-04-23

...

9 - Cada revisor de contas não poderá exercer revisão legal em mais de uma empresa pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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