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Portaria n.º 158/86

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Portaria 158/86 1986-04-23

Portaria n.º 158/86

de 23 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º É criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Física.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 10 de Abril de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - O Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado apenas por «Departamento», constitui uma unidade orgânica permanente de ensino graduado e pós-graduado e de investigação fundamental e aplicada nos domínios da física, da engenharia física e nos destes afins ou interdisciplinares, cabendo-lhe ainda promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a prestação de serviços e a efectivação de actividades de extensão universitária naqueles domínios.

2 - O Departamento poderá subdividir-se em secções, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril, desde que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas por ele abrangidas o recomendem. As secções devem corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer ao nível do Departamento quer ainda ao nível da Faculdade.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - Enquanto unidade de ensino, compete ao Departamento

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nos domínios da física teórica e aplicada;

b) A organização ou intervenção em cursos de pós-graduação, de especialização ou de reciclagem nos mesmos domínios ou interdisciplinares.

2 - No que respeita à investigação científica, compete ao Departamento;

a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios da física teórica e aplicada;

b) Prosseguir o objectivo de desenvolvimento tecnológico pelos conhecimentos científicos aplicados e tecnológicos obtidos pela investigação.

3 - O Departamento prestará serviços de extensão universitária, promovendo a difusão da cultura nas áreas específicas de que se ocupa.

Portaria 158/86 1986-04-23

O Departamento poderá estabelecer convénios de cooperação e intercâmbio científicos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a homologar pelos órgãos centrais da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos do Departamento

Portaria 158/86 1986-04-23

O Departamento tem os seguintes órgãos

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.

2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados, do domínio científico abrangido pelo Departamento, eleitos por períodos bienais e em número não superior a um terço do número de membros permanentes.

4 - A diferença entre o número dos membros não permanentes provenientes das diversas secções do Departamento não pode ser superior a um.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - A eleição dos membros permanentes terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará para uma reunião os docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados em regime de tempo integral do Departamento.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias da data de realização da reunião e dela constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados; permanecendo o empate, a ordenação far-se-á pela ordem de antiguidade dos elementos empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento em regime de tempo integral e em exercício de funções, eleito por dois anos pelos membros do conselho.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, o conselho será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento e em regime de tempo integral.

3 - A eleição do presidente terá lugar nos últimos dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, em reunião convocada para o efeito pelo presidente do conselho em exercício ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto considerando-se eleito o professor que tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos; havendo novo empate, proceder-se-á em conformidade com o n.º 5.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é obrigatória para o primeiro mandato do indigitado.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade nos dez dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de três meses de ausência ou impedimentos deste, proceder-se-á nos dez dias imediatos, em conformidade com o disposto no presente artigo, à eleição de um novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

10 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente ou director de outros órgãos directivos universitários.

11 - O conselho de departamento reunirá uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.

12 - As convocatórias serão assinadas pelo presidente ou seu substituto legal e enviadas aos vogais com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de justificada urgência, devendo nelas constar obrigatoriamente a ordem de trabalhos e a data, a hora e o local da reunião.

Portaria 158/86 1986-04-23

Ao conselho de departamento incumbe

a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;

b) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento, implicando a destituição do presidente a cessação imediata de funções da comissão executiva;

c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos da Faculdade e da Universidade;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

e) Propor ao conselho científico da Faculdade a distribuição de serviço docente e a nomeação, mediante proposta dos conselhos de secção ou, no caso de estes não existirem, dos coordenadores de secção, dos professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento;

f) Designar os professores responsáveis pelos laboratórios, museus, bibliotecas, comissões e demais serviços do Departamento;

g) Estabelecer normas internas do Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da Faculdade;

h) Apreciar e apresentar ao conselho científico da Faculdade propostas de criação e dissolução de secções do Departamento;

i) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão da Faculdade;

j) Elaborar propostas sobre a inclusão de docentes e investigadores da área científica abrangida pelo Departamento;

l) Deliberar sobre a aplicação das dotações orçamentais consignadas ao Departamento e das dotações próprias resultantes de contratos com o exterior, com vista à gestão dos meios humanos e materiais a ele adstritos e de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;

m) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Faculdade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

o) Deliberar sobre as matérias em que lhe sejam delegadas competências e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

p) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento;

q) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;

r) Afixar um resumo das deliberações tomadas em qualquer reunião no prazo de seis dias após a sua realização.

Portaria 158/86 1986-04-23

A comissão executiva do Departamento é constituída por

a) O presidente do conselho de departamento, que preside;

b) Dois docentes ou investigadores do conselho de departamento em regime de tempo integral e em exercício de funções, designados pelo presidente.

Portaria 158/86 1986-04-23

À comissão executiva incumbe

a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir, de acordo com as deliberações do conselho de departamento, os meios humanos e materiais postos à sua disposição;

c) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, bem como o relatório anual das actividades do Departamento;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento;

e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de departamento as propostas de celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e delas informar os órgãos de gestão da Faculdade;

g) Preparar os mapas de distribuição de serviço decente para aprovação do conselho de departamento e subsequente aprovação do conselho científico da Faculdade;

h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afectos ao Departamento.

Portaria 158/86 1986-04-23

Ao presidente do conselho de departamento incumbe

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões e publicados os resumos das deliberações tomadas;

c) Representar o Departamento;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte.

Portaria 158/86 1986-04-23

O presidente do conselho de departamento pode ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato, de acordo com as disposições do conselho científico da Faculdade.

Portaria 158/86 1986-04-23

Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva será coadjuvada por um funcionário administrativo com a categoria de chefe de secção, primeiro-oficial ou equiparado, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Portaria 158/86 1986-04-23

Os órgãos directivos da Faculdade e, quando for caso disso, da Universidade funcionam, nos termos da lei, como órgãos de recurso e fiscalização, dentro das suas atribuições, das decisões dos órgãos do Departamento.

CAPÍTULO III

Secções

Portaria 158/86 1986-04-23

As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam, de forma autónoma, prosseguir e desenvolver actividades de ensino graduado e pós-graduado, de investigação teórica e aplicada e de prestação de serviços naquelas áreas.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - A secção tem como órgão o conselho de secção e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor, de carreira ou convidado, em regime de tempo integral e em exercício de funções.

2 - Compete ao conjunto dos membros da secção deliberar da conveniência em constituir o conselho de secção, com prévio acordo do conselho de departamento.

Portaria 158/86 1986-04-23

As competências e atribuições dos órgãos das secções do Departamento serão objecto de normas internas a aprovar pelos órgãos de gestão da Faculdade.

CAPÍTULO IV

Autonomia do Departamento

Portaria 158/86 1986-04-23

O Departamento tem autonomia científica e pedagógica no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação e extensão universitária, podendo propor convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, cuja celebração submeterá à Universidade, sem prejuízo da legislação aplicável e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade ou da Faculdade.

Portaria 158/86 1986-04-23

O Departamento poderá celebrar convénios, contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual no âmbito das suas atribuições de prestação de serviços.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - Com o fim de estimular as suas actividades, o Departamento poderá arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades.

2 - As receitas referidas no número anterior serão escrituradas em contas de ordem, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Portaria 158/86 1986-04-23

Serão definidas pelos órgãos directivos de Faculdade as instalações afectas ao Departamento, incluindo áreas para laboratórios, gabinetes, museu, biblioteca e serviços administrativos, que ficarão sob a responsabilidade do Departamento.

Portaria 158/86 1986-04-23

Os quadros de pessoal administrativo, técnico, auxiliar e operário da Faculdade deverão explicitar os lugares adstritos ao Departamento.

Portaria 158/86 1986-04-23

Serão descentralizadas para os órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na Faculdade, todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.

Portaria 158/86 1986-04-23

As matérias objecto dos artigos 22.º e 23.º serão definidas em normas a estabelecer pelos órgãos directivos da Faculdade, depois de ouvido o Departamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.

3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoa serão efectuadas por escrutínio secreto.

4 - Outras deliberações poderão ser tomadas mediante escrutínio secreto, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros presentes.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Portaria 158/86 1986-04-23

1 - No prazo de dez dias após a publicação deste Regulamento o professor mais antigo do Departamento da categoria mais elevada e em efectividade de funções na Faculdade desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento.

2 - No prazo de sete dias após as eleições para o conselho de departamento o presidente eleito designará os outros dois membros da comissão executiva.

3 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos nos números anteriores deste artigo é de aceitação obrigatória e termina no fim do mês de Julho de ano lectivo seguinte àquele em que se tiver realizado a eleição.

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