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Decreto-Lei n.º 44964

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 44964 1963-04-08

Decreto-Lei n.º 44964

Por força do disposto na parte ainda não revogada no artigo 53.º do Decreto n.º 7036, de 17 de Outubro de 1920, a chefia da Repartição da Propriedade Industrial e do serviço de invenções da mesma Repartição só pode caber a licenciados em Engenharia pertencentes ao quadro do Estado.

Não se justificando hoje tal limitação, por restringir as possibilidades de recrutamento de pessoal habilitado para o exercício daqueles cargos, reconhece-se a conveniência de revogar a aludida disposição legal, substituindo-a por outra mais consentânea com a natureza dos actuais problemas da propriedade industrial.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44964 1963-04-08

O lugar de chefe da Repartição da Propriedade Industrial será provido de entre licenciados em Direito, Engenharia ou Ciências Económicas e Financeiras e o de chefe do serviço de invenções de entre licenciados em Engenharia.

Decreto-Lei 44964 1963-04-08

Fica revogado o artigo 53.º do Decreto n.º 7036, de 17 de Outubro de 1920.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Armando Ramos de Paula Coelho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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