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Decreto-Lei n.º 44963

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

Decreto-Lei n.º 44963

Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, parte dos terrenos baldios sitos na freguesia de Campelo, concelho de Figueiró dos Vinhos, distrito de Leiria, que constituem o núcleo de Cabril, a incorporar no perímetro florestal de Castanheira de Pêra e cuja área é de cerca de 542 ha.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico das Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório parte dos terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Campelo, do concelho de Figueiró dos Vinhos, distrito de Leiria, que constituem o núcleo de Cabril, com a área aproximada de 542 ha.

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

O núcleo de Cabril ficará a fazer parte integrante do perímetro florestal de Castanheira de Pêra.

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

A arborização e exploração dos baldios que constituem o núcleo de Cabril efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e o referido corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual, por hectare, foi arbitrado em 500$00;

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

Aos habitantes da freguesia de Campelo é reconhecido, dentro deste núcleo e sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Exploração de pedreiras e saibreiras;

e) Aproveitamento de águas, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

A fim de se assegurar a continuidade do núcleo e a rectificação das suas estremas, poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que nele existam encravados, propor

a) À câmara municipal a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do núcleo, de igual área e valor;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Decreto-Lei 44963 1963-04-08

A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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