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Portaria n.º 42/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 42/86 1986-02-01

Portaria n.º 42/86

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A maçã, laranja, pêra, banana, cebola e cenoura ficam sujeitas, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes

a) Para o importador ou grossista, 20% sobre o custo em armazém;

b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 45/84, de 20 de Janeiro, 214/85, de 17 de Abril, 489/85, de 19 de Julho, 31/85, de 12 de Janeiro, 580/85, de 10 de Agosto, o n.º 1.º da Portaria n.º 647/84, de 27 de Agosto, e os §§ 1.º e 2.º do n.º 22.º da Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 17 de Janeiro de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

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