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Portaria n.º 743/97

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 743/97 1997-08-28

Portaria n.º 743/97

de 28 de Agosto

Prosseguindo numa política de descentralização, através da aposta clara na capacidade da iniciativa regional e dos jovens de todo o País

É criado o programa de apoio às iniciativas regionais, o qual se destina às casas de juventude, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e da Portaria n.º 308-A/97, de 9 de Maio.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte

1.º É criado o Fundo de Iniciativas Regionais.

2.º É aprovado o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR), que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa FIR ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 1 de Agosto de 1997.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO FUNDO DE INICIATIVAS REGIONAIS (FIR)

Portaria 743/97 1997-08-28

Objecto

O FIR visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.

Portaria 743/97 1997-08-28

Âmbito

1 - As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que os respectivos projectos não prossigam objectivos idênticos aos dos programas de âmbito nacional.

2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, poderão ser estabelecidas áreas prioritárias de intervenção do Programa FIR.

Portaria 743/97 1997-08-28

Definição

1 - Os projectos a apresentar deverão ser elaborados com base numa candidatura, acompanhada de uma nota justificativa.

2 - Da nota justificativa referida no número anterior farão parte, entre outros, os seguintes elementos

a) A síntese do conteúdo do projecto;

b) Os objectivos a atingir;

c) As acções a desenvolver e respectiva calendarização;

d) A articulação com o plano de actividades do IPJ;

e) A avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;

f) A referência à participação de outras entidades, nomeadamente associações juvenis inscritas no RNAJ;

g) O número de jovens participantes.

Portaria 743/97 1997-08-28

Apreciação dos projectos

A apreciação dos projectos deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios

a) Número de jovens a abranger;

b) Identidade com as atribuições legais do IPJ;

c) Capacidade de estabelecer parcerias;

d) Diversidade das actividades;

e) Abrangência geográfica do projecto a desenvolver;

f) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.

Portaria 743/97 1997-08-28

Apresentação de projectos

Os projectos poderão ser apresentados, a qualquer momento, junto da comissão executiva do IPJ.

Portaria 743/97 1997-08-28

Apreciação e decisão

A comissão executiva do IPJ apreciará os projectos e comunicará a sua decisão no prazo de 15 dias úteis.

Portaria 743/97 1997-08-28

Apoio financeiro e avaliação

Uma vez aprovados os projectos, a comunicação da decisão por parte da comissão executiva do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras.

Portaria 743/97 1997-08-28

Financiamento

A execução do FIR fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

Portaria 743/97 1997-08-28

Delegações regionais do IPJ

Durante o ano de 1997, e considerando o actual momento de criação das casas de juventude, as delegações regionais do IPJ poderão apresentar projectos ao Programa FIR.

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