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Portaria n.º 49/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 49/86 1986-02-06

Portaria n.º 49/86

de 6 de Fevereiro

Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao regime fixado pela Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade de acesso ao ensino superior

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º Os artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 49/86 1986-02-06

(Inscrição)

1 - ...

2 - ...

3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e adquiridos pelos interessados junto das delegações distritais do GCIES. No boletim de inscrição o candidato liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado.

Portaria 49/86 1986-02-06

(Prova específica)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores serão desde logo eliminados do exame.

Portaria 49/86 1986-02-06

(Validade)

1 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos 5 anos lectivos subsequentes ao da aprovação.

2 - A aprovação na prova de língua a portuguesa tem também a validade de 5 anos.

Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado nas mesmas não poderão, durante este período, realizar a entrevista e as provas específicas mais de duas vezes.

3 - A repetição da entrevista e das provas específicas tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame apenas poderá ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.

2.º O disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente portaria, é aplicável aos candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior anteriormente ao ano de 1986.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 31 de Janeiro de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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