Decreto-Lei n.º 18/86
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Decreto-Lei n.º 18/86
de 10 de Fevereiro
Considerando a necessidade de alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro, porque a sua redacção está inexacta
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A insígnia para o peito será usada do lado esquerdo, sendo a ordem de precedência a constante do Regulamento da Medalha Militar, que se aplica em todos os aspectos que o presente diploma expressamente não contemple.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção