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Decreto-Lei n.º 22/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

Decreto-Lei n.º 22/86

de 17 de Fevereiro

A rápida evolução da ciência e tecnologia e a sua crescente influência nos processos de desenvolvimento da sociedade são, por si só, razão suficiente para justificar a permanente atenção dos governos relativamente a esta problemática.

Acresce que, no quadro da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, se impõem ao País adaptações e ajustamentos que viabilizem uma rápida modernização de sectores diversos da vida nacional.

Importa, por outro lado, criar condições para uma mobilização de capacidades e recursos existentes e para o seu enquadramento coerente e eficaz no esforço global de desenvolvimento do País.

A adopção pelo Governo de medidas legislativas neste domínio tem, pois, uma pertinência inequívoca, como aliás foi sublinhado no decurso do exame à política científica e tecnológica de Portugal recentemente levado a efeito pela OCDE.

O Programa do Governo prevê assim, nomeadamente, a constituição de um órgão de consulta que reflicta o espectro dos interesses e especificidades sectoriais das actividades científicas e tecnológicas, em ligação com o desenvolvimento sócio-económico do País.

O Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/82, de 17 de Fevereiro, junto do então existente Ministério da Cultura e Coordenação Científica, nunca chegou de facto a funcionar, razões que aconselham a sua substituição pelo que agora se institui.

A criação do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia (CSCT) constitui uma etapa importante na renovação e revitalização do sistema científico e tecnológico nacional, na medida em que se institui um fórum privilegiado para o encontro e a compatibilização dos interesses e actividades de departamentos e instituições responsáveis pela execução da política de investigação científica e tecnológica e do sector produtivo público e privado, utilizador, por excelência, dos resultados dessa mesma investigação.

O Conselho Superior ora criado assume ainda um papel significativo de assessoria do Governo na coordenação e harmonização também prevista no Programa do Governo das políticas sectoriais de investigação científica e tecnológica e no estabelecimento de mecanismos e programas transectoriais que hão-de servir de suporte à inovação de sectores prioritários do desenvolvimento do País.

Retém-se, naturalmente, no presente diploma algumas das ideias base subjacentes a anteriores soluções, procurando-se fundamentalmente adaptá-las aos desafios actuais e futuros com que a sociedade portuguesa se defronta e nos termos julgados consonantes com as sugestões avançadas pela comunidade científica e tecnológica.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

É criado, junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CSCT.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

São atribuições do CSCT

1) Pronunciar-se sobre

a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica nacional;

b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros a aprovar pelo Governo no que se refere à investigação e tecnologia;

c) A compatibilização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;

g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;

h) A política global de cooperação científica e tecnológica extensa;

i) Os assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam apresentados pelo seu presidente;

2) Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional, designadamente no âmbito das alíneas referidas no número anterior.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

1 - O CSCT é um órgão colegial em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

2 - O CSCT é presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica e dele farão parte

a) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que exercerá as funções de vice-presidente do CSTC;

b) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Instituto Nacional de Investigação Científica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e Instituto Hidrográfico;

c) 1 representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, de cada um dos sectores a seguir mencionados, designado pelo respectivo ministro responsável: defesa, negócios estrangeiros, finanças, administração pública, planeamento, ambiente, educação, cultura, transportes e comunicações, saúde e trabalho;

d) 1 representante de cada uma das regiões autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

e) Os presidentes das comissões de coordenação regional;

f) 2 representantes das universidades designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) 1 representante da Academia de Ciências de Lisboa;

h) 1 representante da Fundação Calouste Gulbenkian e 1 representante da Fundação Luso-Americana;

i) 6 elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica;

j) Até 6 personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, designadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro que preside ao CSCT.

3 - No caso de a estrutura orgânica do Governo o justificar, poderão, ainda, ser nomeados membros do CSCT outros representantes de departamentos governamentais, a designar por despacho conjunto do membro do Governo que preside ao CSCT e do respectivo ministro.

4 - Os mandatos dos membros do CSCT, excepto os indicados nas alíneas c) e d) do n.º 2 e do n.º 3 deste artigo, são por 3 anos, renováveis nos termos a fixar no regimento do CSCT.

5 - O presidente do CSCT poderá convidar a fazerem-se representar nas reuniões do Conselho quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

1 - O CSCT disporá de um secretário, que participará nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, salvo se for membro do CSCT.

2 - O secretário do CSCT será nomeado por despacho do ministro que preside ao CSCT.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

1 - O CSCT elaborará o seu próprio regimento.

2 - O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente.

3 - O Conselho poderá ainda reunir por secções, sectores ou grupos de instituições, de acordo com o entendimento do presidente.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

1 - O CSCT será apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a qual assegurará a título permanente o suporte logístico necessário ao seu funcionamento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o CSCT solicitará o apoio e a colaboração técnica dos organismos estatais de coordenação, financiamento e execução de investigação científica e tecnológica.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

Os membros do CSCT, sempre que se desloquem por motivo da sua participação nas actividades do Conselho, terão direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratarem de funcionários públicos, e em montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento do gabinete do membro do Governo que preside ao CSCT.

Decreto-Lei 22/86 1986-02-17

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/82, de 17 de Fevereiro, exceptuados os n.os 2, 4 e 5 do seu artigo 9.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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