Legislator Case Law & Legislation
194224 PT

Decreto-Lei n.º 224/97

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 224/97 1997-08-27

Decreto-Lei n.º 224/97

de 27 de Agosto

O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente e as carreiras técnica e técnica superior da função pública implicou que fossem criados, no ano de 1996, novos índices remuneratórios de topo, os quais viriam a ser aplicados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178/96, de 24 de Setembro.

Contudo, a vigência deste diploma reveste um carácter transitório, porquanto determina o alargamento da carreira docente para 32 anos, alterando, assim, a duração estabelecida no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Foi assim que, no mês de Maio de 1996, se assumiu o compromisso com as associações sindicais de repor a duração da carreira docente nos 29 anos. Este objectivo implica que se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 224/97 1997-08-27

Novos índices remuneratórios

Os índices remuneratórios do 9.º e do 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 292 e o 332, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Decreto-Lei 224/97 1997-08-27

Processamento de vencimentos

1 - O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios previstos no artigo anterior terá lugar a partir do mês de Setembro de 1997, sem prejuízo da retroactividade à data da aquisição do direito, nunca anterior a 1 de Janeiro de 1997.

2 - Os retroactivos de Janeiro a Agosto de 1997, previstos no número anterior, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Decreto-Lei 224/97 1997-08-27

Pensões

As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º ou 10.º escalões da carreira a partir de 1 de Janeiro de 1997 serão calculadas pelos novos índices referidos no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 224/97 1997-08-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 178/96, de 24 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →