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Decreto-Lei n.º 222/97

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 222/97 1997-08-27

Decreto-Lei n.º 222/97

de 27 de Agosto

Considerando que o aumento quantitativo e qualitativo da oferta de transporte fluvial de passageiros reveste carácter de urgência, para melhoria imediata das condições de acessibilidade da margem sul do rio Tejo e também como medida de satisfação das legítimas aspirações dos cidadãos, o Governo entende, face à impossibilidade de se adquirirem imediatamente as embarcações necessárias para a concretização do aludido desiderato, autorizar, temporária e excepcionalmente, aos operadores desta modalidade de transporte o recurso ao regime do registo temporário em bandeira nacional das embarcações que sejam tomadas de fretamento, nas mesmas condições em que tanto é admitido para os armadores nacionais inscritos, salvaguardadas as especificidades relevantes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/97 1997-08-27

1 - É facultado aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros no rio Tejo o recurso ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - A faculdade concedida no número anterior tem por finalidade permitir aos operadores de transporte colectivo fluvial de passageiros o registo temporário em bandeira nacional das embarcações de transporte de passageiros de que sejam afretadores em casco nu.

3 - A faculdade concedida pelo presente diploma aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros tem carácter excepcional e deve ser utilizada durante o prazo de 60 dias seguidos contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 222/97 1997-08-27

Os operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros que usem a faculdade concedida pelo artigo 1.º são dispensados de juntar ao pedido de registo temporário referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, os documentos mencionados nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do mesmo artigo.

Decreto-Lei 222/97 1997-08-27

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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