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Decreto n.º 44926

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 44926 1963-03-20

Decreto n.º 44926

Reconhecendo-se haver vantagem na redução da publicidade existente no texto da Lista Telefónica do Continente, editada pelos CTT, pela sua transferência para a secção destinada ao comércio e profissões, constante da parte final de cada um dos volumes daquela lista, torna-se necessário alterar as disposições do Decreto n.º 39520, de 28 de Janeiro de 1954.

Nestes termos, e com fundamento na base V da Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44926 1963-03-20

As taxas devidas pela inserção de publicidade em cada um dos volumes da Lista Telefónica Nacional, para edições até 70000 exemplares por volume, incluindo o imposto do selo, são as seguintes

I) Nome do assinante a negro, em corpo 8 ... 50$00

II) Repartição do nome do assinante em alfabetação diferente ou em mais do que uma localidade ou inclusão de pessoa que não seja assinante, em corpo 6 comum, incluindo nome, morada e telefone ... 80$00

Sendo em negro (só o nome), corpo 8 ... 100$00

III) Palavras no texto a seguir ao nome do assinante (excluindo partículas)

Cada palavra em corpo 6 comum ... 15$00

IV) Cada página ... 1800$00

V) Capas (só 3.ª face nos volumes do continente; 2.ª e 3.ª faces nos das ilhas adjacentes) ... 800$00

§ 1.º Além da publicidade referida no corpo deste artigo, é também permitida a inserção de anúncios na secção comércio e profissões, comum a todos os volumes das listas do continente, nas seguintes condições

VI) Secção comércio e profissões

Inscrição do nome do anunciante até 70000 exemplares de tiragem

Para assinantes dos CTT, em corpo 6 comum ... 15$00

Para não assinantes dos CTT ... 30$00

Cada inscrição além da 1.ª ... 15$00

Empregando-se corpo 8 negro

A mais, sobre os preços referidos ... 65$00

Fracções de página

Por cada fracção correspondente a 18 cm2 ... 150$00

§ 2.º Os anunciantes da secção referida no parágrafo anterior têm direito a receber gratuitamente os volumes das listas do continente onde constar a respectiva publicidade.

§ 3.º As taxas referidas no corpo deste artigo sofrem as seguintes reduções

a) 10 por cento ou 15 por cento quando se trate de anúncios a incluir, respectivamente, em dois ou mais de dois volumes correspondentes ao continente;

b) 25 por cento se a publicidade se destina apenas aos volumes relativos às ilhas adjacentes.

Decreto 44926 1963-03-20

Quando as tiragens por volume, correspondente ao continente, excederem 70000 exemplares, as taxas previstas no corpo do artigo 1.º sofrem aumento de 10 por cento por cada 10000 exemplares editados a mais.

Decreto 44926 1963-03-20

Os angariadores de publicidade são remunerados com 20 por cento sobre as importâncias líquidas cobradas.

Decreto 44926 1963-03-20

Fica revogado o Decreto n.º 39520, de 28 de Janeiro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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