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Decreto n.º 44925

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 44925 1963-03-20

Decreto n.º 44925

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44925 1963-03-20

É autorizada a importação, durante o prazo de um ano, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento.

§ único. O prazo a que este artigo se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministro da Economia.

Decreto 44925 1963-03-20

Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas e de produtos de acondicionamento importados que forem necessários para o fabrico do produto a exportar.

Decreto 44925 1963-03-20

As matérias-primas e os produtos de acondicionamento a que se refere o artigo 1.º e as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no artigo antecedente serão fixadas, em cada caso, por despacho ministerial.

Decreto 44925 1963-03-20

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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