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194015 PT

Portaria n.º 19766

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19766 1963-03-18

Portaria n.º 19766

Atendendo à importância que os estudos de desenvolvimento comunitário assumiram, e visto a experiência já adquirida no âmbito de actividades do Centro de Estudos Políticos e Sociais, é conveniente autonomizar e dotar com organização apropriada os trabalhos em curso, dentro da Junta de Investigações do Ultramar e sempre com o apoio do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Nestes termos

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, nomeadamente o disposto no artigo 19.º, e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, o Centro de Estudos de Desenvolvimento Comunitário.

2.º Compete ao Centro

a) Estudar os problemas de desenvolvimento comunitário, quer do ponto de vista teórico, quer do ponto de vista da ciência aplicada;

b) Estudar os problemas de geografia que interessam à definição da infra-estrutura do desenvolvimento comunitário;

c) Promover, de acordo com as actividades docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, a formação de pessoal, especialmente entre os alunos do referido Instituto;

d) Reunir a documentação necessária à realização dos seus fins;

e) Redigir trabalhos para publicação baseados em resultados dos estudos efectuados, os quais serão, em regra, publicados na revista do referido Instituto;

f) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior.

3.º O Centro será dirigido por um conselho constituído pelo director do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, que preside, e a quem, por despacho ministerial, poderá ser fixado um subsídio mensal, por um professor do 2.º grupo (Ciências Económicas e Povoamento) e outro do 4.º grupo (Geografia) do mesmo Instituto, sendo estes designados pelo conselho escolar.

4.º Compete ao presidente exercer as funções executivas, que poderá delegar em qualquer dos vogais e no secretário do Centro.

5.º Por despacho ministerial, sob proposta da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar, será mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta que, pelas suas aptidões e prática em trabalho do género, se mostre conveniente, indicando aquele que desempenhará as funções de secretário.

6.º Para a realização dos seus objectivos o Centro disporá dos meios adequados que lhe forem destinados pela Comissão Executiva da Junta.

7.º Além do pessoal destacado da Junta nos termos do n.º 5.º, o Centro é constituído por investigadores, estagiários, tirocinantes, pessoal técnico e auxiliares, que prestarão os seus serviços em regime de subsidiados.

8.º Sob proposta do presidente, poderá o conselho do Centro assalariar, pelas suas dotações, o pessoal indispensável para assegurar os serviços de expediente.

9.º As verbas que, pela Junta de Investigações do Ultramar, foram atribuídas ao Centro de Estudos Políticos e Sociais para suportar as despesas do Grupo de Estudos de Desenvolvimento Comunitário passam a constituir a dotação do Centro agora criado, para o ano corrente. O Centro receberá também os arquivos e material pertencentes ao referido grupo.

Ministério do Ultramar, 18 de Março de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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